Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação inscrita para apoio, constituído pelo candidato e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao candidato ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado a permanecer na habitação;
- b)Indivíduos, agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais médios inferiores, respetivamente a 100 % ou 60 %, “per capita”, da remuneração mínima nacional fixada para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados a indivíduos, as famílias monoparentais e aos agregados familiares, as situações de união de facto legalmente consignadas;
- c)Deficiente - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Rendimentos - valor anual composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;
- e)Obras de conservação, reparação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;
- f)Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à adaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência, entre as quais, a construção de rampas, alargamento e adequação de espaços físicos, adequação da disposição das loiças nas casas de banho, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, a instalação de equipamentos de apoio à mobilidade reduzida, colocação de materiais e equipamentos destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora ou invisuais, os quais beneficiam de serem equiparados a indivíduos desfavorecidos, sempre que integrados em agregado familiar;
- g)Melhoria da eficiência energética em habitações - obras, instalação e substituição de equipamentos que proporcionem diminuição de gastos com energia elétrica e gás, e promovam o investimento na introdução de soluções técnicas com vista ao aumento do conforto e da eficiência energética dos edifícios, garantindo a necessária satisfação e bem-estar.