- 1 -A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu Presidente, da Mesa ou após requerimento:
- a)Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento da deliberação desta;
- b)De um terço dos seus membros ou de Grupos Municipais com idêntica representatividade;
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalentes a 5 %, do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500, em obediência às formalidades existentes no artigo 60.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
- 2 -O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital, e por carta com aviso de receção ou email com recibo de leitura, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal.
- 3 -A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez após a sua convocação.
- 4 -Quando o Presidente da Assembleia Municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando com as devidas adaptações o disposto nos n.os 2 e 3, deste artigo e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
- 5 -Têm direito a participar nas sessões extraordinárias quando convocadas nos termos da alínea c), do n.º 1, dois representantes dos respetivos requerentes sem direito a voto, mas podendo apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
Artigo 15.º — Sessões Extraordinárias
Vigente desde: 15/05/2026