- 1 -Nenhum ponto da “Ordem do Dia” poderá ser discutido e aprovado sem que os documentos necessários tenham sido distribuídos a todos os membros da Assembleia com a antecedência mínima referida no n.º 4, do artigo 18.º
- 2 -Excetua-se do número anterior os documentos cujo volume inviabilizem a sua distribuição a todos os elementos da Assembleia sendo, neste caso, apenas necessário a sua distribuição às direções dos Grupos Municipais representados na Assembleia e aos membros que não integrem qualquer Grupo Municipal.
Artigo 20.º — Envio de Documentos
Vigente desde: 15/05/2026