- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer sessão.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- 4 -Se motivo de força maior devidamente justificado impedir a apresentação no prazo de cinco dias, deve o eleito fazê-lo no termo do justo impedimento.
- 5 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário da Assembleia.
Artigo 25.º — Das Faltas
Vigente desde: 15/05/2026