- 1 -Os membros da Assembleia Municipal poderão solicitar a suspensão do mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
- 3 -Entre outros, são motivos para pedir a suspensão do mandato:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
- c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
- d)Atividade profissional inadiável.
- 4 -A aprovação do requerimento de suspensão temporária determina a suspensão do mandato.
- 5 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 6 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- 7 -Enquanto durar a suspensão o membro da Assembleia suspenso será substituído nos termos do artigo 28.º deste Regimento.
- 8 -A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se o documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato se o substituto a não recusar por escrito. Esta recusa é dirigida a quem procede à instalação do órgão ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
Artigo 26.º — Suspensão do Mandato
Vigente desde: 15/05/2026