- 1 -Os membros da Assembleia Municipal têm direito de singular ou coletivamente:
- a)Usar da palavra nos termos do regimento;
- b)Apresentar por escrito, projetos de resolução, deliberação ou recomendação;
- c)Apresentar por escrito, moções e votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar;
- d)Apresentar por escrito, propostas de alteração;
- e)Apresentar requerimentos;
- f)Apresentar, por escrito, moções de censura à Câmara Municipal por atuações do seu Presidente ou de qualquer dos seus membros;
- g)Requerer por escrito, com a devida antecedência, a discussão pela Assembleia de atos da Câmara Municipal;
- h)Requerer por escrito, a inclusão na Ordem do Dia, de assuntos de interesse municipal;
- i)Fazer perguntas à Câmara Municipal sobre quaisquer atos desta ou dos respetivos serviços, e obter resposta;
- j)Requerer por escrito, à Câmara Municipal, informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do seu mandato;
- k)Participar nas discussões e votações;
- l)Propor por escrito, a constituição de Delegações, Comissões Permanentes e Eventuais e de Grupos de Trabalho, necessários ao exercício das atribuições da Assembleia Municipal;
- m)Invocar o regimento e apresentar recursos, protestos e contraprotestos;
- n)Requerer, com um mínimo de um terço dos membros da Assembleia, a convocação de sessões extraordinárias;
- o)Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Municipal para Delegações e Comissões;
- p)Propor por escrito alterações ao regimento.
- 2 -Constituem também direitos dos membros da Assembleia Municipal o acesso:
- a)A todo o expediente da Assembleia;
- b)Ao cartão especial de identificação;
- c)A senha de presença;
- d)As ajudas de custo e senhas de transporte;
- e)À livre circulação, em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respetivas funções;
- f)A viatura municipal, quando em serviço da Autarquia;
- g)À proteção em caso de acidente;
- h)A solicitar auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respetiva Autarquia Local;
- i)À proteção conferida pela Lei Penal aos titulares de cargos públicos;
- j)Ao apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções;
- k)À cooperação das entidades públicas e privadas, sempre que o exija o exercício das suas funções.
- 3 -Os membros da Assembleia Municipal têm ainda direito à dispensa das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com a sua função de eleito, designadamente em reuniões da Assembleia Municipal e Comissões a que pertençam ou a atos oficiais a que devam comparecer.
- 4 -As entidades empregadoras referidas no número anterior têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
- 5 -Os requerimentos referidos nas alíneas g) e h), do n.º 1, devem ser entregues nos serviços da Assembleia Municipal com a antecedência de cinco ou oito dias úteis sobre a data da sessão caso esta seja, respetivamente, ordinária ou extraordinária.
Artigo 35.º — Direitos dos Membros
Vigente desde: 15/05/2026