- 1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicitados no sítio da Internet, no boletim da Câmara Municipal e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da autarquia, nos trinta dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam portugueses, nos termos da lei;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
- d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
- e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
- 3 -As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1, são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as Associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 46.º — Da Publicidade das Deliberações
Vigente desde: 15/05/2026