- 1 -Integram a Área Operacional as seguintes unidades:
- a)Núcleo de Operações e Informações;
- b)Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações;
- c)Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo.
- 2 -Integra o Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo, a secção de formação.
- 3 -Ao Chefe da Área Operacional, compete:
- a)Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;
- b)Exercer a direção e coordenação dos Núcleos integrantes da área;
- c)Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo Comandante;
- d)Coordenar e promover a ligação e a colaboração estreita entre as subunidades;
- e)Analisar, em coordenação com os Comandantes das Divisões, o evoluir da situação operacional na área da Polícia Municipal e as estratégias de prevenção, por forma a estabelecer prioridades de ação policial;
- f)Fiscalizar a execução de todas diretivas, despachos, determinações e normas de execução permanente (NEP's) do Comando, relativos à área operacional;
- g)Manter o Comandante permanentemente informado de tudo o que ao seu nível possa ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão;
- h)Promover a gestão operacional da componente da Polícia Municipal na Sala de Operações Conjunta (SALOC).
Artigo 24.º — Área Operacional
Vigente desde: 16/08/2018