- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa prevista para o efeito, fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 15.º — Casos especiais
Vigente desde: 18/02/2004