A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [K1 x K2 x K3 x S x V / 1000] + K4 x [Programa plurianual / (Ómega)1] x (Ómega) 2)
- a)TMU (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- b)K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Arruamento não pavimentado ...
Arruamento pavimentado ...
Arruamento pavimentado e iluminação pública ...
Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ...
Referidas anteriormente e rede de gás natural ...
- d)K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e toma os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3
- 1 -É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PDM, PU, PP) ou em caso de omissão, pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que a venha a substituir ...
- 2 -É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ...
- 3 -É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ...
- 4 -É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ...
- e)K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma de valor de 0,1.
- f)S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente. a estacionamentos, garagens e ou arrumos será apenas contabilizada em 50 %).
- g)V - valor para efeitos de cálculo corresponde ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País.
- h)Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.
- i)(Ómega)1 - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana ou urbanizáveis de acordo com o PDM.
- j)(Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.