- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente projecto de Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento das taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a VIII, reduzidas até ao máximo de 90 %.
- 3.1 -Para beneficiar da redução deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra fundamentando devidamente o pedido.
- 3.1.1 -A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente deverá entre outros por declaração das juntas de freguesia, declaração de autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.
- 3.1.2 -A Câmara após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 4 -Estão isentas do pagamento das taxas as associações culturais, desportivas ou recreativas quando se destinem à realização dos seus fins.
- 5 -Estão isentas do pagamento das taxas os beneficiários dos programas de auto-construção e recuperação de habitação degradada.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 18/02/2004