- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro I, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro I, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro I, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 10.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 18/02/2004