- 1 -A Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Localização em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais ligadas ao turismo, à cultura, à economia e ao desporto ou outros devidamente fundamentados, o justifiquem;
- b)Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e de estacionamento;
- d)Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano, e/ou novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
- 2 -O alargamento do horário não pode ser concedido para os estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas residenciais, ou em edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, exceto se a Junta de Freguesia, ou os restantes condóminos do edifício em causa, respetivamente, concederem autorização.
- 3 -A autorização prevista no n.º 1, do presente artigo pode ser objeto de revogação, a todo tempo, desde que se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram o alargamento do horário.
- 4 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, como por exemplo, nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Feriado Municipal, as festas do Concelho (Santiago), Noite dos Romeiros, bem como durante o período que abrange a realização da Feira da Terra ou ainda outros eventos de interesse concelhio, o horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, estão autorizados a funcionar até à 5h00 do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes, sem que seja necessário efetuar qualquer pedido de prévia autorização.
- 5 -A autorização prevista no n.º 4, do presente artigo pode ser objeto de revogação, a todo tempo, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das normas do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 10.º — Regime especial - Alargamento do horário de funcionamento
Vigente desde: 16/08/2018