- 1 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, ouvidas as entidades referidas no artigo seguinte, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
- 3 -A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 4 -A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 5 -Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído.
- 6 -Verificando-se que, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persiste, compete à Câmara Municipal decidir no sentido de obrigar o seu explorador a proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.
Artigo 11.º — Regime especial - Restrição do horário de funcionamento
Vigente desde: 16/08/2018