- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifício com fração ou frações destinadas a uso habitacional, podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00, todos os dias da semana.
- 2 -Os estabelecimentos que se localizem a menos de 200 metros de edifícios de habitação, individual ou coletiva, só podem adotar o horário de funcionamento compreendido entre as 6h00 e as 2h00 do dia seguinte.
Artigo 4.º — Estabelecimentos situados em edifícios de habitação
Vigente desde: 16/08/2018