- 1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, situados em prédios não destinados a habitação, podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00 todos os dias da semana.
- 2 -As lojas de conveniência localizadas em postos de abastecimento de combustível, poderão estar abertas até às 2 horas todos os dias da semana.
- 3 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que possuam espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, podem estar abertos até às 4h00 todos os dias da semana.
Artigo 5.º — Estabelecimentos específicos
Vigente desde: 16/08/2018