- 1 -As candidaturas serão objeto de apreciação e devem ser indeferidas nos seguintes casos:
- a)O não preenchimento das condições de acesso fixadas na lei e no presente Regulamento;
- b)O agregado familiar desistir do processo de candidatura;
- c)O pedido estar suportado em falsas ou erróneas declarações, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação de arrendamento apoiado;
- d)O arrendatário ou algum dos elementos do agregado familiar ter sido sancionado por algumas das situações de irregularidade previstas na lei e no presente Regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento do pedido e respetivos fundamentos serão notificados ao requerente, acompanhada da respetiva fundamentação, sem prejuízo do direito de audiência prévia nos termos da lei.
Artigo 20.º — Indeferimento das candidaturas
Vigente desde: 03/06/2022