- 1 -O regime de atribuição previsto no presente capítulo poderá ser afastado por motivo relevante de interesse público devidamente fundamentado, que justifique o alojamento urgente e prioritário, nomeadamente:
- a)Indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
- b)Agregado familiar com necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas de responsabilidade municipal, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- c)Agregado familiar residente em edifícios municipais em risco de ruína;
- d)Situações excecionais decorrentes de necessidade de gestão do parque habitacional.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada para o efeito, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 25.º — Regime de exceção
Vigente desde: 03/06/2022