- 1 -A renda apoiada pode, a todo o tempo e no quadro do regime do presente Regulamento, ser revista por iniciativa do Município de Loures ou a requerimento do arrendatário, sempre que se verifique, designadamente, uma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda a pedido do arrendatário depende da apresentação, por este, de um requerimento de revisão de renda devidamente instruído com os documentos que fundamentam e justificam a pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Loures, pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Loures pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização de informação determinante para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a trinta dias.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a reavaliação, pelo Município de Loures, das circunstancias que determinam o valor da renda, realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 6 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município de Loures com indicação do respetivo valor, podendo ser atualizada no primeiro mês subsequente caso a diferença seja favorável ao arrendatário.
- 7 -A prestação de falsas declarações implica as consequências previstas no presente Regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 41.º — Revisão da renda apoiada
Vigente desde: 03/06/2022