- 1 -Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município de Loures aplicará a renda máxima prevista no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 29 de dezembro, quando o arrendatário não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificado, por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada.
- 2 -A aplicação da renda máxima, com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, será mantida até à data da apresentação completa dos elementos exigidos, se aqueles não vierem a ser entregues no prazo fixado na interpelação dirigida pelo Município de Loures ou cessar o incumprimento.
- 3 -A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito ao arrendatário no termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 42.º — Aplicação da renda máxima
Vigente desde: 03/06/2022