- 1 -Em caso de morte, a posição de arrendatário transmite-se para elemento autorizado do agregado familiar, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil.
- 2 -Constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar ao Município, por escrito, o óbito no prazo de três meses.
Artigo 46.º — Comunicabilidade e transmissão mortis causa
Vigente desde: 03/06/2022