- 1 -As unidades residenciais são fogos em regime partilhado que garantem uma resposta adequada às necessidades específicas das pessoas isoladas.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das normas constantes do presente Regulamento, às unidades residenciais aplicam-se ainda as seguintes regras:
- a)Só estão autorizados a habitar na unidade residencial os indivíduos mencionados no contrato de arrendamento;
- b)As chaves do fogo são pessoais e intransmissíveis, sendo que a cada um dos residentes será fornecido um conjunto de chaves referentes à porta de entrada do prédio, à porta de entrada na habitação, no quarto e à caixa de correio;
- c)O interior da habitação e do quarto deverá encontrar-se sempre em boas condições de higiene e arejamento;
- d)As visitas podem ser recebidas desde que não perturbem o descanso dos restantes residentes;
- e)É proibido o armazenamento de qualquer tipo de bens nas zonas comuns da habitação, bem como nos logradouros quando estes existam.
Artigo 52.º — Unidades residenciais
Vigente desde: 03/06/2022