- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, os arrendatários ficam obrigados a:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Loures obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar inscrito;
- b)Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Loures;
- c)Manter a habitação arrendada nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma utilização normal e prudente;
- d)Utilizar a habitação arrendada, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- e)Não conferir à habitação arrendada um uso diferente daquele para que foi atribuída, nem a destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- f)Avisar imediatamente o Município de Loures sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação e/ou o prédio, suscetível de causar danos aos mesmos e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- g)Não realizar quaisquer obras de alteração ou de benfeitorias na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita do Município de Loures;
- h)Facultar ao Município de Loures a vistoria do fogo;
- i)Participar na gestão das partes comuns do edifício;
- j)Restituir a habitação no fim do contrato no estado em que a recebeu, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de uso sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, ficando o arrendatário obrigado a indemnizar o Município de Loures de todos os prejuízos que se verifiquem.
- 2 -São ainda deveres dos arrendatários:
- a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- b)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
- c)Não usar o fogo para fim diverso daquele a que se destina, utilizando-o apenas para sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, autorizado pelo Município de Loures;
- d)Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos do fogo, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- e)Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
- f)Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- g)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- h)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação ou partes comuns do prédio.
Artigo 53.º — Obrigações dos arrendatários do fogo
Vigente desde: 03/06/2022