- 1 -Ficam a cargo do Município de Loures as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos arrendatários municipais.
- 2 -São deveres gerais do Município de Loures no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal:
- a)Entregar o fogo ao arrendatário e assegurar-lhe o gozo do mesmo para os fins a que se destina;
- b)Manter as adequadas condições de habitabilidade, salubridade e segurança básica do fogo, evitando, nomeadamente, situações de infiltração e de humidade;
- c)Manter as adequadas condições de funcionamento do fogo, no que respeita aos esgotos, abastecimento de água, eletricidade, gás, telefone e televisão;
- d)Executar todas as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato;
- e)Manter em boas condições de utilização e devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios que sejam da sua propriedade;
- f)Manter em boas condições de utilização, higiene e limpeza os espaços urbanos exteriores, tais como arruamentos, passeios, muros e jardins;
- g)Comunicar por escrito ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração aos valores da respetiva renda;
- h)Informar com a devida antecedência o arrendatário de quaisquer ações que venha a desenvolver junto dele, tais como obras, reuniões e recolha de documentos;
- i)Proceder à verificação periódica das condições de recurso dos indivíduos e agregados familiares, nos termos da lei e do presente Regulamento;
- j)Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da lei.
- 3 -Para efeitos da prossecução dos deveres previstos no número anterior, no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal, assistem ao Município de Loures os direitos de monitorizar a utilização dos respetivos fogos e de garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Obrigações do Município de Loures
Vigente desde: 03/06/2022