- 1 -Compete ao Município de Loures realizar as obras de conservação dos prédios de habitação de arrendamento apoiado, ao nível das estruturas, partes comuns, coberturas e das fachadas, bem como a reparação no interior das habitações necessárias ao nível das infraestruturas.
- 2 -O Município de Loures não é obrigado a proceder às reparações ou obras de conservação decorrentes de uma utilização e conduta indevidas ou negligentes por parte dos moradores das habitações, bem como de atos praticados por seus familiares ou pessoas pelos quais sejam responsáveis.
- 3 -O Município de Loures também não procederá a reparações ou obras de conservação em situações em que os arrendatários se encontrem em procedimento de despejo ou tenham rendas ou dívidas em atraso de valor superior a um mês.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o titular do arrendamento é inteiramente responsável pelas reparações, que correrão sempre a expensas suas.
- 5 -Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode assumir as reparações, desde que a situação sócio familiar do agregado não permita comprovadamente a responsabilização por essas reparações, ou que estejam em causa a segurança, salubridade ou higiene do edifício ou de habitações de terceiros.
Artigo 62.º — Obras de conservação e reparação
Vigente desde: 03/06/2022