- 1 -O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário responde perante o Município de Loures pela perda ou deterioração do locado.
Artigo 75.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 03/06/2022