- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações sociais do Município de Loures por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, determinará a desocupação do fogo e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupar o fogo.
- 3 -As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
- 4 -O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
- 5 -Não se verificando a desocupação ordenada, procede-se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 6 -Os responsáveis pelas ocupações sem título ficam impedidos de aceder a uma habitação nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 7 -Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante o Município de Loures pela perda ou deterioração do imóvel.
Artigo 76.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 03/06/2022