- 1 -As habitações municipais são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, em conformidade com regime jurídico vigente, designadamente o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -A atribuição das habitações municipais é feita a título precário e de forma transitória, pelo prazo estabelecido no respetivo contrato e na lei.
- 3 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Loures, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 4 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente Regulamento e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pela lei civil e pelas disposições do presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 03/06/2022