É aditado ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Queimas
- 1 -A comunicação prévia da queima fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo ao Município, é efetuada através do registo na aplicação do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P, com ligação também disponível no sítio da Internet do Município de Reguengos de Monsaraz, ou através da linha de apoio SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.
- 2 -O registo na aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P. também poderá ser efetuado nas Juntas de Freguesia, em dias e horas a designar previamente
- 3 -A realização de queima que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, durante o período crítico, ou fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado ou máximo, está sujeita a autorização do Município, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo com as necessárias adaptações.
- 4 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, ficam. Igualmente, obrigados a efetuar a comunicação prévia da queima, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.