- 1 -As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na Lei geral.
- 2 -As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas ou outras legalmente previstas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.
- 4 -Salvo regime especial, ou quando o pagamento se verifique por transferência bancária, multibanco ou outros meios informáticos, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal nos locais previstos no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
Artigo 28.º — Do pagamento
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018