- 1 -O pagamento das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, designadamente no âmbito da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação, deve fazer-se da seguinte forma:
- a)Anuais - de 1 de fevereiro a 31 de março;
- b)Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;
- c)Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.
- 2 -O Município publica avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes ao referido na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento do que lhe seja exigível nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Podem ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
- 4 -No âmbito das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, previstos no presente artigo, designadamente da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação periódica, se o prazo para pagamento voluntário for ultrapassado e o interessado não manifestar expressamente nos dez dias úteis subsequentes vontade de obstar à renovação, a respetiva taxa é automaticamente agravada em 50 %.
Artigo 32.º — Da renovação das licenças, autorizações e comunicações
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018