- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, no n.º 4 do artigo anterior quanto a matérias suscetíveis de renovação e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
- 2 -O utente pode obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.
Artigo 33.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018