- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável, designadamente de acordo com os critérios insertos na Lei de Orçamento de Estado ou no diploma legal que no momento seja concretamente aplicável.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato ou do benefício sem o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 34.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018