- 1 -As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas, com exceção das referentes a autorizações de utilização ou mudanças de utilização, são pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.
- 2 -Acrescem à taxa referida no artigo anterior, quando existentes, os custos da afetação à tarefa de peritos que não sejam funcionários municipais, os quais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso mais o subsídio de transporte que for devido, os quais são pagos aquando da entrega do auto de vistoria ou auto de avaliação ao interessado.
- 3 -Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, é devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.
- 4 -Independentemente das taxas previstas no artigo 45.º, que se reportam somente ao ato permissivo, as taxas reportadas ao ato de vistoria referentes a autorizações de utilização ou mudanças de utilização são liquidadas após a respetiva realização e cobradas ao interessado aquando da entrega do título da operação urbanística.
- 5 -Às vistorias que haja necessidade de proceder após a comunicação prévia de abertura e funcionamento de instalações desportivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, com as alterações vigentes, aplicam-se as taxas especialmente previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas e o disposto no presente artigo.
Artigo 47.º — Vistorias
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018