- 1 -Aquando da entrega de processos de demolição, edificação, urbanização ou loteamento, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, é devido o pagamento de um preparo, devendo este valor ser aplicado mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas.
- 2 -Sem prejuízo do estatuído no n.º anterior, no âmbito da tramitação administrativa dos alvarás de licença de operação de loteamento, obras de urbanização e abertura do período de discussão pública de operações de loteamento acresce e é devido um preparo destinado a garantir as despesas de publicação dos Avisos no valor de (euro)200 a acertar com o interessado após a publicação do mesmo, podendo haver lugar a devolução parcial ou liquidação e cobrança adicional.
- 3 -O preparo no valor base de 230,00 (euro) deve efetuar-se aquando da entrega do pedido de controlo prévio da operação urbanística em causa, sendo o valor remanescente das taxas cobrado aquando do pedido de emissão do título.
- 4 -O recurso ao procedimento de economia processual está sujeito à taxa de 0,60 (euro) por folha.
- 5 -O preparo é deduzido no valor final, no termo do processo, aquando da emissão do alvará, quando a este houver lugar.
- 6 -Em caso de rejeição liminar pode haver lugar à devolução de 50 % do preparo mediante requerimento do interessado.
Artigo 49.º — Preparo inicial
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018