- 1 -Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público, ocupação da via pública e publicidade é devido um preparo no valor de 40,00 (euro), a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.
- 2 -Aquando da apresentação:
- a)Da mera comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, não é devido preparo, mas deve ser prestada a totalidade da taxa;
- b)Do pedido de autorização, de ocupação do espaço público, prevista no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é devido um preparo de 50,00 (euro).
- 3 -O preparo previsto na alínea b) do número anterior é deduzido ao valor final da taxa, a qual, quando não liquidada ou autoliquidada e cobrada integralmente, é objeto de liquidação adicional e cobrança, nos termos do artigo 13.º
- 4 -O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, a cobrança coerciva da taxa e a retirada voluntária ou coerciva do bem.
- 5 -Na eventualidade da licença se reportar a uma ocupação ou aposição de publicidade inferior a seis meses o preparo referido n.º 1 do presente artigo é reduzido em 50 %, sem prejuízo da dedução no valor final aquando da emissão do alvará.
Artigo 57.º — Preparo
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018