- 1 -As taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quanto ao alargamento excecional e pontual dos horários de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes e ainda as casas de fado, de acordo com a tipificação e previsão espacial constante dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do respetivo Regulamento Municipal, têm, a título de desincentivo da atividade e dado o acrescido impacto ambiental nas populações, um agravamento de 25 %.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do n.º anterior, quando for o caso, pelo alargamento excecional e temporário de horário previsto na alínea b) do n.º 1 artigo 11.º do Regulamento para a Passagem de Ano, Carnaval e Santos Populares ou para a realização de eventos de caráter relevante, a taxa mínima a liquidar e cobrar corresponde a 50 % da taxa prevista para o alargamento, constante no artigo respetivo da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 3 -As solicitações de reanálise das decisões ou deliberações de redução de horário e da sua fundamentação fáctica, de acordo com a previsão constante no n.º 7 do artigo 12.º do respetivo Regulamento Municipal, são taxadas em 50 % da taxa prevista no artigo respetivo da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 4 -Em caso de indeferimento do alargamento há a devolução de 75 % do montante da taxa prestada, mediante requerimento do interessado, desde que não se verifique deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.
Artigo 70.º — Horários de funcionamento de estabelecimentos
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018