- 1 -A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 10.º — Cessação de atividade
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018