1 - Nos termos do artigo 87.º do Regulamento, a taxa de dormida é devida pelos hóspedes de todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, designadamente os seguintes:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f ) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Alojamento local (moradia, apartamento estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels e B&B).
2 - A liquidação e cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, designadas, nestas normas, como "entidades responsáveis".