- 1 -As Partes Contratantes apoiarão o desenvolvimento dos transportes marítimos entre os portos dos Estados Contratantes, bem como a participação dos seus navios no respectivo tráfego.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudicará a aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos realizados entre os portos dos Estados Contratantes ou entre estes e os portos de terceiros países.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/05/1998