- 1 -Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito do Cartão Municipal do Idoso, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.
- 2 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara mediante parecer dos serviços, devidamente fundamentado e comprovado.
- 3 -A aplicação da penalidade prevista será sempre efetuada nos termos do Código do Procedimento Administrativo, precedida do respetivo procedimento administrativo.
- 4 -A devolução de valores indevidamente recebidos pode ser efetuada de forma faseada, mediante acordo com o Município.
Artigo 15.º — Penalizações
Vigente desde: 15/05/2026