- 1 -No caso de crianças com necessidades educativas especiais deve ser apresentado relatório médico que o ateste, assim como a prescrição de administração de medicamentos, caso seja necessário.
- 2 -A frequência de crianças com necessidade educativas especiais está condicionada à especificidade da própria necessidade educativa especial da criança em cada caso concreto, às condições físicas disponíveis na Oficina da Criança apropriadas à circunstância e à existência de recursos humanos adequados para a situação em causa.
Artigo 15.º — Crianças com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 21/06/2021