- 1 -As crianças e demais utentes que apresentem sintomas de doença não controlada ou transmissível, não deverão permanecer no estabelecimento, nomeadamente tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.
- 2 -Em caso de doença prolongada ou contagiosa, a criança só poderá regressar após declaração médica assegurando a não existência de perigo de contágio nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.
- 3 -Em caso de acidente ou doença súbita na Oficina da Criança, e sempre que a situação o justifique, um funcionário acompanhará a criança ao estabelecimento de saúde mais próximo, avisando-se de imediato os representantes legais ou encarregados de educação.
- 4 -Na situação anteriormente descrita, os representantes legais deverão deslocar-se imediatamente à Oficina da Criança ou ao estabelecimento de saúde de acordo com a situação.
- 5 -Apenas será ministrada medicação às crianças mediante cópia da prescrição médica.
Artigo 17.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 21/06/2021