- 1 -Os representantes legais ou encarregados de educação ou as pessoas por eles autorizadas de acordo com registo na ficha individual deverão acompanhar as entradas e saídas da criança na Oficina da Criança.
- 2 -Só será permitida a saída das crianças com quem conste do formulário de inscrição assinado pelos representantes legais.
- 3 -Em casos pontuais, em que se verifique que outras pessoas, para além dos representantes legais ou encarregados de educação ou pessoas autorizadas na ficha, vêm acompanhar as entradas e saídas das crianças, será necessário informar previamente a Oficina da Criança, por escrito ou oralmente, dando indicação do nome da pessoa e do dia em que tal ocorrerá.
- 4 -Os representantes legais ou encarregados de educação deverão preencher um formulário onde indiquem quem será o responsável pelo acompanhamento da criança à hora de saída.
- 5 -As crianças não estão autorizadas a saírem sozinhas das instalações da Oficina da Criança.
- 6 -Para possibilitar a saída sem acompanhamento, os representantes legais deverão assinar uma declaração de autorização responsabilizando-se pela saída não acompanhada da criança.
- 7 -Quando as crianças se deslocarem para fora da Oficina da Criança para atividades externas, é obrigatória uma autorização escrita e assinada pelos representantes legais.
- 8 -Os horários das atividades deverão ser respeitados, pelo que a entrega das crianças não poderá, salvo situações de urgência, ser feita durante o período em que decorrem as atividades.
Artigo 18.º — Entradas e saídas da Oficina da Criança
Vigente desde: 21/06/2021