- 1 -As crianças estão sujeitas a procedimento disciplinar sempre que o seu comportamento contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento do dever geral de respeito e urbanidade ou não utilização com zelo e cuidado das instalações e dos materiais ao seu dispor.
- 2 -As medidas disciplinares que poderão ser aplicadas são as seguintes:
- a)Advertência verbal à criança;
- b)Advertência comunicada aos representantes legais ou encarregados de educação;
- c)Repreensão escrita;
- d)Suspensão da frequência da Oficina da Criança até 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 21.º — Disciplina
Vigente desde: 21/06/2021