O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 24.º — Acesso ao depósito de mercadoria
Vigente desde: 28/09/2017
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo.