- 1 -Todo o material de exposição, venda e arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 2 -Os utentes ou titulares de uso devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, incorrendo em contraordenação grave em caso de não cumprimento no disposto ou em caso de abandono e depósito de resíduos em sítios não apropriados para o efeito.
Artigo 23.º — Asseio e higiene
Vigente desde: 28/09/2017