- 1 -Na área objeto das presentes medidas preventivas, referidas no artigo anterior, ficam proibidas as seguintes ações:
- a)Todas as operações urbanísticas e outras ações, nos termos do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edifícios existentes;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
- 2 -Excetua-se do número anterior o seguinte:
- a)Todas as operações urbanísticas, validamente constituídas;
- b)Ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;
- c)Obras de escassa relevância urbanística ou isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 2.º e do artigo 6.º-A do RJUE.
- d)Obras de reconstrução e alteração de edificações existentes licenciadas, desde que devidamente justificadas.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/06/2021