1 - As medidas preventivas entram vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, e caducam com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Mafra, atualmente em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º do RJIGT.
2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspenso o Plano Diretor Municipal de Mafra, na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.
Deliberação
Por deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, na sessão ordinária de 29 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, foi aprovada por maioria a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, para a área de incidência territorial, constituída por 43 (quarenta e três) polígonos, localizados ao longo da faixa da Orla Costeira, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 1, artigo 126.º e dos n.º 1 e 2, do artigo 134.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, na sua atual redação.
28 de maio de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Alves Bizarro Duarte.
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(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
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