- 1 -A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, ou até ao final do prazo de pagamento da 1.ª prestação.
- 2 -A propina do ano letivo pode também ser paga em 10 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:
- a)A primeira prestação deve ser paga no prazo máximo de 30 dias após matrícula;
a.1) No caso de estudantes internacionais, a matrícula será anulada se o pagamento desta prestação não ocorrer no prazo definido em a);
- b)A segunda prestação deverá ser paga até 31 de outubro;
- c)A terceira prestação deverá ser paga até 30 de novembro;
- d)A quarta prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;
- e)A quinta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;
- f)A sexta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;
- g)A sétima prestação deverá ser paga até 31 de março;
- h)A oitava prestação deverá ser paga até 30 de abril;
- i)A nona prestação deverá ser paga até 31 de maio;
- j)A décima prestação deverá ser paga até 30 de junho.
- 3 -Os estudantes que efetuem matrícula ou inscrições após os prazos das prestações definidos no número anterior dispõem de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações vencidas, sem encargos adicionais.
- 4 -A emissão de diplomas, de certidões ou a admissão a provas públicas estão sujeitas à prévia liquidação das prestações em dívida ou à adesão do plano pagamento faseado previsto no artigo 7.º, exceto no caso dos estudantes internacionais, que apenas terão disponível a documentação após total liquidação da dívida.
- 5 -Sendo devedor no prazo limite para entrega de tese/dissertação/trabalho, será concedida uma prorrogação de 15 dias para regularização dos valores em dívida através da sua liquidação ou à adesão ao plano pagamento faseado previsto no artigo 7.º Após esse prazo, se não efetuar a regularização a entrega não é considerada.
- 6 -No caso de estudantes do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida é efetuado na íntegra, no ato do pedido de admissão a provas.
- 7 -Nos cursos de formação pós-graduada, em que o número de semestres da duração do curso é ímpar, as prestações correspondentes ao semestre par do último ano letivo serão apenas devidas se o estudante estiver inscrito ou requerer até 31 de março inscrições nesse semestre. O mesmo sucede nos cursos a iniciar no semestre par que venham a terminar no final do semestre ímpar.
- 8 -Nos cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos em número inferior a 30 ECTS, o pagamento é efetuado numa só prestação, antes do início do curso.
- 9 -Compete aos estudantes que se matriculam e inscrevem na Universidade de Évora, consultar o valor e os prazos das prestações devidas em cada ano letivo no Sistema de Informação Integrada da Universidade de Évora (SIIUE).
Artigo 3.º — Prazo e modalidades de pagamento
Vigente desde: 06/06/2022